ENUNCIADO:
AS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS REALIZADAS APÓS 1º DE MARÇO DE 1989, DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, SÃO REGIDAS PELAS LEIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, EDITADAS COM FUNDAMENTO NOS CONVÊNIOS, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 34, DO ADCT, TENDO COMO FATO GERADOR DO ICMS O RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO IMPORTADOR, QUE OCORRE COM O DESPACHO ADUANEIRO, E AQUELAS IMPORTADAS ANTES DA REFERIDA DATA, CONTINUAM SUJEITAS À SÚMULA Nº 7 DESTE TRIBUNAL, CONSIDERANDO-SE COMO FATO GERADOR A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 119
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "a" e art. 155, § 2º, IX, "a";
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 34, § 8º;
Lei Complementar 87/96, art. 2º, § 1º, I;
Súmula 661 (STF);
Súmula 577 (STF);
Súmula 7 (TRF 2ª Região);
RE 241646/RS (STF - 1ª Turma - DJ: 21/05/99);
AGA 120 074/RS (STJ - 2ª Turma - DJ: 25/09/00);
REO 97.02.05545-8 (2ª Turma - DJ: 18/07/00);
REO 97.02.17993-9 (4ª Turma - DJ: 06/08/98).
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